Direito Processual Civil IV

23 março 2006

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - DIREITO CAUTELAR

PARTE 1 (ATUALIZADO EM 23/03/2006)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PARA ILUSTRAR: ALIMENTOS PROVISIONAIS
Ação de alimentos (Lei 5.478/68)A ação principal de alimentos, fundada em prova preconstituída da relação de parentesco , ou do vínculo justificador do dever de alimentar, segue o rito da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Ausente tal prova, a ação deve seguir o rito ordinário e pode ser cumulada com a investigação de paternidade. Alimentos Provisórios e Alimentos ProvisionaisArt. 1706 do CC: “Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual’. O novo artigo não cuidou de distinguir os alimentos provisórios dos alimentos provisionais. No entanto, esta distinção já está consolidada nos tribunais.Alimentos provisionaisSão os que se destinam a assegurar ao necessitado os recursos para se manter na pendência da lide. Trata-se de medida de natureza cautelar, devem ser requeridos em autos apartados, desde que comprovado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, até mesmo por quem não tem prova constituída de sua qualidade de credor. Os alimentos provisionais seguem as regras do processo civil comum (rito ordinário - art. 852, I, CPC) e perdem sua eficácia se não proposta a ação principal (ação de dissolução da sociedade conjugal ou ação ordinária de alimentos cumulada com investigação de paternidade).“Se forem concedidos em ação cautelar preparatória ou incidental” (Nelson Nery).
Texto extraído de autoria da Professora Cleonice Neves no site cleonice@pontodosconcursos.com.br

PROCESSO CIVIL IV

PROCESSO CAUTELAR

I – DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL

INTRODUÇÃO:
Aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas: buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do “processo de conhecimento”; a satisfação do seu direito, por meio do “processo de execução”; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de execução, por meio do “processo cautelar” (a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal (conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o “processo cautelar” é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR:
1) de modo “preparatório”, antes do processo principal; ou,
2) de modo “incidente” ou modo incidental, durante o curso do processo principal; sendo “preparatório”, a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- “fumus boni juris” (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito.
- “periculum in mora” (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.* além dos procedimentos cautelares específicos (“ações cautelares nominadas”), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (“ações cautelares inominadas” - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente exemplificativo (“numerus apertus”) das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo legislador.
CARACTERÍSTICAS:- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a “ação acautelatória”; o “processo cautelar” pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as finalidades do “processo cautelar” e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na “ação cautelar”, e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da “ação cautelar”, que dele é dependente; já a extinção da “ação cautelar” não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.- urgência – a “tutela cautelar” é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a “tutela antecipatória”; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão.- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do “processo cautelar”, a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no “processo de conhecimento”, ou a satisfação definitiva do credor, no “processo de execução”; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório.- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.- inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para afastá-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento - “non bis in idem” (art. 808, § único).- fungibilidade – consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:admite-se a assistência (arts. 50 a 55) e a nomeação a autoria (arts. 62 e 63); não são admitidos a oposição e a denunciação da lide (ou chamamento ao processo).
EXEMPLOS DE AÇÃO CAUTELAR: vistoria antecipada em prédio que está para cair; inquirição antecipada de testemunha com viagem marcada para o exterior; busca e apreensão de pessoa ou de coisa, separação de corpos, sustação de protesto etc.
DIFERENÇA ENTRE A “TUTELA CAUTELAR” E A “TUTELA ANTECIPATÓRIA”: a diferença está na forma pela qual a “tutela antecipada” e a “tutela cautelar” afastam o “periculum in mora”, na primeira, já realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito; na segunda, determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do futuro provimento; a “tutela cautelar” limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença; a “tutela antecipada” é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no “processo de conhecimento” – ex.: “ação de cobrança” - a concessão de “tutela antecipada” anteciparia os efeitos da sentença de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se, executando o devedor (execução provisória); já a “tutela cautelar” não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita.
LIMINAR: os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das “ações cautelares”, ou seja, “fumus boni juris” e “periculum in mora”, mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de “tutela cautelar”; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de “tutela antecipada”; nas “ações cautelares”, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas “ações cautelares” tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria “ação cautelar”, embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo, mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas também do próprio “processo cautelar”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE: a responsabilidade civil do requerente da execução da medida cautelar é objetiva; portanto, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo; para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, o que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, o que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.
PROCEDIMENTO CAUTELAR:
- introdução: as “ações cautelares” não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor; não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um outro processo; a “ação cautelar” pressupõe sempre a existência de outra ação, de conhecimento ou de execução, que já tenha sido proposta ou que esteja para ser proposta.
- modos de instauração: antes do processo principal (cautelares preparatórias) e no curso do processo principal (cautelares incidentais); no caso das “cautelares preparatórias” cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- juízo competente: na “ação cautelar incidental” será ajuizada perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto, absoluta; a “ação cautelar preparatória”, deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.
- requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

- citação e contestação: nas “ações cautelares”, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, “caput”); este prazo correrá da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).- o mérito nas “ações cautelares”: o “processo cautelar”, como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz; essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na “extinção do processo sem julgamento do mérito” (é o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de conhecimento e a da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo); quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas “ações cautelares”, uma sentença de mérito (não se confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
- normal:- exaustão do objetivo por ele visado;
- anômala:- quando a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório);- por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 808, II);- por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III);- por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).
RECURSO: apelação, se houver sentença e, agravo de instrumento, se conceder ou indeferir a liminar.

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

ARRESTO – ARTIGOS 813 A 821 DO CPC

conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura “execução por quantia certa”; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.
Ação principal:
Execução por quantia certa.
os bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
espécies: preparatório ou incidental a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
periculum in mora: deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
requisitos (art. 814):
a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.

A petição inicial atendendo os requisitos do art. 801 c.c. art. 282, e cumprir as determinações dos arts. 813 e 814 (prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz examinará se estão presentes os requisitos para a concessão ® concedido o arresto, o devedor poderá obter a suspensão da execução da medida, desde que pague ou deposite em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou desde que dê fiador idôneo, ou preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida a medida, e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á, oportunamente, em penhora.

formas de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo pagamento, pela novação ou pela transação.

SEQÜESTRO – ARTIGOS 822 A 825

conceito: é a medida cautelar que assegura futura “execução para entrega de coisa certa”, e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..
requisitos: Art.
822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.

procedimento:
igual ao do arresto.

CAUÇÃO – ARTIGOS 826 A 838

conceito: é a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo.
espécies: fidejussória
(é efetivada com a apresentação de fiador) e real (é efetivada com o oferecimento de bens). - procedimento: toda vez que a caução for determinada no bojo de um processo não haverá necessidade de instaurar-se procedimento específico para a sua efetivação: a caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir de sua idoneidade e adequação, sem que para tanto instaure-se procedimento autônomo; porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um processo autônomo de caução, cujo procedimento vem estabelecido nos arts. 829 e seguintes do CPC; a caução pode ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiro; o procedimento autônomo de caução pode ser iniciado por aquele que for obrigado a prestá-la (neste caso, será requerida a citação da pessoa em benefício de quem a caução será dada, em petição inicial que deverá indicar o valor a caucionar, o modo pelo qual a caução será prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador; o réu será citado para, em 5 dias, aceitar a caução ou contestar o pedido), ou por aquele em cujo favor há de ser dada a garantia (neste caso, o beneficiário da caução requererá a citação da parte contrária para prestá-la, sob pena de incorrer na sanção prevista em lei ou em contrato para a sua falta; o requerido será citado para, em 5 dias, prestar a caução ou oferecer contestação); o juiz julgará de plano se não houver contestação, se a caução oferecida ou prestada for aceita, ou se não houver necessidade de produção de outras provas (havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, e, no prazo de 5 dias, proferirá sentença); quando for procedente o pedido, no processo iniciado por quem deve prestar a caução, o juiz determinará que seja tomada por termo a caução oferecida, dando-a por prestada; procedente o pedido no processo de caução iniciado pela pessoa em cujo favor ela há de ser prestada, o juiz fixará prazo para que o requerido a apresente, sob pena de impor a sanção cominada para a falta de apresentação; será sempre possível requerer o reforço da caução quando a garantia desfalcar-se

BUSCA E APREENSÃO – ARTIGOS 839 A 843

- procedimento: o requerente exporá, na petição inicial, as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado ® a liminar poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo de justiça, se for indispensável ® deferida a liminar, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida; o mandado deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem ® o mandado será cumprido na forma do artigo 842 e, finda a diligência, deverá ser lavrado auto circunstanciado pelo oficiais de justiça, que colherão as assinaturas das testemunhas.

EXIBIÇÃO E APREENSÃO – ARTIGOS 844 E 845


a) como incidente na fase probatória do processo de conhecimento (arts. 355 a 363 e 381 a 382) – exibição incidental.


b) como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845).

c) como ação autônoma ou principal de exibição.

Artigo 844 do CPC:

--------------------------------------------------------------------------------

Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

---------------------------------------------------------------------------------

procedimento: segue o previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 846 A 851

- conceito: há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas; no entanto, é possível que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que a sua produção seja antecipada; poderá ser requerida como preparatória ou incidental (quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula).
- exemplos: o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas, o exame pericial (exame, vistoria ou avaliação), a inspeção judicial.
- procedimento: a antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor
® a antecipação de perícia será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos); na petição inicial, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova ® o réu será citado para acompanhar a prova; também deverão ser citados todos aqueles que participarão do contraditório, no processo principal; do contrário, a prova antecipada não poderá ser utilizada contra eles; assim, se o autor ou réu pretenderem, no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova; não poderá o réu contestar questões referentes ao objeto litigioso do processo principal ® produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

ALIMENTOS PROVISIONAIS – ARTIGOS 852 A 854

- conceito de alimentos: são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.

origem da obrigação de alimentos: pode decorrer da lei, de contrato ou da prática de ato ilícito; somente a primeira enseja execução sob a forma do artigo 733 (possibilita a prisão civil); as demais executam-se sob a forma de “execução por quantia certa”, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente; pode ter origem no parentesco (ascendente, descendente e irmãos), no casamento ou na união estável.

- alimentos provisionais ¹ alimentos provisórios: os provisionais constituem objeto de “ação cautelar” (não há prova formada da obrigação legal de alimentos) e é cabível nas ações de “separação judicial” e de “anulação de casamento”, desde que separados os cônjuges; cabível também na “ação de divórcio direto”, embora o artigo não mencione expressamente; podem ser preparatórios e incidentais, em “ação de alimentos” do rito ordinário (filho não reconhecido) e “ação de investigação de paternidade”; havendo prova formada da obrigação legal de alimentos, o credor de alimentos poderá valer-se de “ação de alimentos” de rito especial (Lei n. 5.478/68), em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios;

- procedimento: na petição inicial, que deverá obedecer os requisitos dos arts. 282 e 801, o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentante; havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais, sem audiência do requerido; no mais, segue as regras do procedimento geral das “ações cautelares”; a “ação cautelar de alimentos provisionais” processar-se-á no 1° grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal.

ARROLAMENTO DE BENS – ARTIGOS 855 A 860

- conceito: tem por finalidade deixar registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação (deve haver fundado temor do desaparecimento ou extravio dos bens); não se confunde a cautelar de arrolamento de bens com o arrolamento de bens espécie de inventário; na prática é mais utilizada na separação litigiosa.

- espécies: preparatória ou incidental.

- procedimento: a petição inicial além dos requisitos geral dos arts. 282 e 801, deverá explicitar o direito do requerente aos bens e os fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação ® o juiz designará audiência de justificação, dando ao requerente oportunidade de demonstrar que seu temor é justificado ® o réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida ® convencido do perigo, o juiz deferirá o arrolamento, nomeando um depositário, que lavrará um auto descrito de todos os bens e das ocorrências que tenham interesse para a sua conservação; como o arrolamento não se limita a descrever os bens, mas implica sua entrega a um depositário, restringindo-se os direitos do titular, o prazo de caducidade de 30 dias haverá de ser obedecido para a propositura da ação principal.

JUSTIFICAÇÃO – ARTIGOS 861 A A 866

- conceito: consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ou não ser utilizada em processo futuro; embora inserida entre as ações cautelares, ela não tem natureza cautelar, mas de mera documentação; não há necessidade de demonstrar o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, como na ação cautelar de produção antecipada de provas, bem como de propositura de ação principal.

- exemplo: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa; justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado.

- procedimento: na petição inicial o interessado exporá o fato ou relação jurídica que pretende ver justificada; poderá juntar documentos, dos quais será dada vista aos interessados ® os interessados serão citados para acompanhar a produção da prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar as testemunhas; não sendo possível a citação pessoal dos interessados, ou porque eles são incertos, ou porque não foram localizados, haverá necessidade de intervenção do MP, que fiscalizará a ouvida das testemunhas ® julgamento por sentença, na qual o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova colhida, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais; 48 horas após a decisão, os autos serão entregues ao requerente; não se admite defesa nem recurso.

PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – ARTIGOS 867 A 873

- conceito: são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.

- procedimento: petição inicial expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende o protesto, a notificação ou a interpelação (não há necessidade de indicar a ação principal a ser proposta, nem de ajuizar qualquer demanda principal, no prazo de 30 dias) ® o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e quando da medida puderem resultar dúvidas e incertezas, capazes de impedir a formação de contrato ou negócio lícito; o indeferimento liminar será feito por sentença, sujeita a apelação ® deferida a medida, será determinada a intimação do requerido e não sua citação (não se admite defesa nesse procedimento) ® feita a intimação, o juiz determinará que os autos sejam entregues ao requerente, após 48 horas, independentemente de translado (não há sentença nesses procedimentos).

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL – ARTIGOS 874 A 876

conceito de penhor legal: é uma garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dívidas, cuja natureza reclama tratamento especial.

- procedimento: petição inicial instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos ® o devedor será citado para, em 24 horas, pagar ou apresentar defesa, que só poderá consistir naquelas enumeradas pelo artigo 875 ® estando o pedido suficientemente provado, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal (nesse caso, o juiz dispensará qualquer tipo de instrução, mas não a citação do devedor ® homologado o penhor, os autos serão entregues, após 48 horas, ao credor, independentemente de translado; não sendo homologado, os bens serão restituídos ao réu, não se constituindo a garantia.

POSSE EM NOME DO NASCITURO – ARTIGOS 877 E 878

- conceito: tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso, os direitos do nascituro (é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu); essa finalidade esgota-se com a constatação da gravidez, e não há qualquer decisão a respeito da paternidade, que deverá ser objeto de ação autônoma.

- procedimento: petição inicial onde a mulher requererá ao juiz que, ouvido o órgão do MP, seja nomeado um médico que a examine; esse pedido deve ser instruído com certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que foi indicado pela mãe como tal; o exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da mãe ® apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz declarará, por sentença, a requerente investida dos direitos que caibam ao nascituro; se não couber à mãe o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará um curador ao nascituro; ela esgota-se em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação; daí faltar-lhe natureza cautelar, apesar de sua localização no CPC.

ATENTADO ARTIGOS 879 A 881

- conceito: é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo; a alteração é no estado de fato e não no estado jurídico e deve resultar algum prejuízo a parte contrária.

- exemplo: alteração de cerca que esta para decidir o mérito na justiça.

- legitimidade: a parte (autor e réu), o assistente e os terceiros intervenientes que se sentirem prejudicados.

- pressupostos: que haja um processo em andamento e prejuízo a uma das partes.

- ação: é sempre incidental e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo; é cabível em qualquer espécie de ação.

- ocorre quando uma das partes:

- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

- prossegue em obra embargada;

- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

- finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do “status quo ante”, sob pena de aquele que o perpetrou ficar proibido de falar nos autos até a purgação do atentado; além desse aspecto cautelar, o atentado tem um aspecto material, que é o de permitir a condenação do réu a ressarcir à parte lesada a perdas e danos que ela sofreu como conseqüência do atentado.

- procedimento: petição inicial dirigida ao juiz da causa principal, ainda que em grau de recurso, a qual será autuada em apenso; segue as regras gerais do procedimento cautelar, inclusive no que se refere à concessão de liminar; a sentença poderá ter um conteúdo misto: cautelar, no que se refere à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal, ameaçada pela alteração do estado fático; e definitivo, no que diz respeito à condenação do réu em perdas e danos, valendo a sentença do atentado que a fixar como título executivo judicial, independente do processo principal.

- execução da medida: é direta e imediata, através de mandado assinado pelo juiz e cumprido pelo oficial de jjustiça.

PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS – 882 A 887

- conceito: é um meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução do título; é ato formal e solene, que objetiva conservar e ressalvar direitos cambiários; é ato probatório e caracteriza a inadimplência e a mora do devedor.

- protestos, notificações e interpelações ¹ protesto e apreensão de títulos: o primeiro é judicial e o segundo é extrajudicial.

- procedimento: apresentado no cartório de protesto, o título é protocolado e o oficial fará a intimação do devedor, por aviso escrito para que faça o pagamento em 3 dias; não ocorrendo o pagamento, será lavrado o “instrumento público de protesto”.

- cancelamento (art. 26 da L. 9492/97): o devedor deve fazer um requerimento ao oficial público do cartório de protesto, juntamente com o original do título protestado quitado ou declaração de anuência do credor (ou por determinação judicial), obtendo com isso uma certidão negativa.

no caso do oficial do cartório de protesto recusar-se a lavrar o protesto: este deverá comunicar o fato ao juiz corregedor dos cartórios (se não o fizer, caberá ao credor suscitar a dúvida ao oficial ou ao juiz), que decidirá por sentença, contra a qual cabe recurso de apelação.

OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAISARTIGOS 888 E 889

Muitas são as Medidas Cautelares possíveis, ainda que não estejam especificamente detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo a Medidas Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários em que sejam necessárias para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.

Contudo, no âmbito do direito de família, pela sua importância e repercussão social, entendeu o legislador que deveria constar do Código de Processo Civil uma extensa gama de Medidas Cautelares destinadas a fortalecer e facilitar as decisões judiciais neste sentido.

Conforme o artigo 888 do Código de Processo Civil

“ O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V- o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral ;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.”; e,

“Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.”

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PRINCIPAIS AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - GENERALIDADES

1) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
É cabível a consignação em pagamento, consoante o artigo 976, e incisos do Código Civil, quando:
I- o devedor pretende se exonerar da obrigação, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida;
II- se o credor não for ou não mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III- se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento; ou
VI- se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber e quitar a obrigação.
A consignação poderá ser de dinheiro ou da coisa devida, e será requerida perante o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, no local do pagamento.
A ação de consignação segue p procedimento previsto nos artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil, devendo ser frisado, que para a consignação de aluguéis, é utilizado o procedimento específico preconizado na Lei n.º 8.245/91, que regula especificamente as locações residenciais e não residenciais, que em seu artigo 67, prevê o procedimento para a consignação dos alugueis e dos acessórios da locação.

2) AÇÃO DE DEPÓSITO
Tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, e compete ao credor, que tem legitimidade ativa, para propor tal ação.
Referida ação é usada com frequência, pelas instituições financeiras ou pelas empresas administradoras de consórcios, que tem legitimidade para propor as ações de busca e apreensão, embasadas nos contratos de alienação fiduciária, originados do Decreto-Lei 911/69.
Quando os bens alienados, não são localizados, cabe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão, em ação de depósito.
O procedimento da ação de depósito está previsto nos artigos 901 a 906 do CPC, cabendo a decretação da prisão do depositário, no caso de não ser encontrada a coisa ou bem oferecido em depósito.

3) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Tem legitimidade para propor a ação de anulação e substituição de título ao portador, aquele que tiver perdido título ao portador ou que tenha sido desapossado injustamente do mesmo. A ação será requerida para reinvindicar o título da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
O procedimento da ação está previsto no CPC, nos artigos 907 ao 913, e tem aplicação para os títulos ao portador, que circulam livremente, de mão em mão, sem maiores formalidades.
Para os títulos nominativos, tais como cheques, letra de câmbio e notas promissórias, aplica-se o procedimento específico previsto no Decreto n.º 2.044, de 31/12/1908, em seu artigo 36, e para os títulos da dívida pública (municipal, estadual e federal), o procedimento delineado na Lei n.º 4.728/65, em seu artigo 71.

4) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
É cabível para quem tem a obrigação de prestar as contas, ou para quem tem o direito de exigi-las, consoante o art. 914, do CPC.
No caso da prestação de contas ser provocada pelo autor, a ação divide-se em duas fases processuais distintas. Na primeira, discute-se se a prestação de contas é efetivamente devida pelo réu. Na segunda fase, se procedente a primeira, discute-se as contas propriamente ditas.
No final de cada fase, será proferida uma Sentença, onde o recurso cabível é o de apelação.
A ação de prestação de contas, segue o procedimento previsto nos artigos 914 a 919 do CPC.

5) AÇÕES POSSESSÓRIAS
No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:
a) reintegração de posse;
b) manutenção de posse;
c) interdito proibitório.
Nas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:
a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho;
b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC);
c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932)
Cumpre ser esclarecido, que no caso de direito à posse (jus possidendi), originada do direito de propriedade, para quem nunca esteve na posse, a ação cabível é a ação reivindicatória, embasada no título de domínio, e que segue o rito comum ordinário.
Nas ações possessórias, cabe ao autor provar, conforme o artigo 927:
I- a sua posse;
II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nas três modalidades de ação possessória, desde que o autor prove os requisitos acima relacionados, e que o esbulho tenha ocorrido antes de um ano e dia, poderá o juiz deferir liminarmente a reintegração ou de manutenção na posse, sem ouvir a parte contrária, expedindo o respectivo mandado.
Não estando os requisitos provados satisfatoriamente, determinará o juiz que o autor justifique previamente o alegado, e nesse caso, o réu será citado para comparecer a audiência de justificação a ser designada
Colhida a prova testemunhal, se o juiz julgar procedente a justificação, deferirá desde logo a ordem liminar de manutenção ou de reintegração. A seguir, deferida ou não a liminar, caberá ao autor, promover nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação prosseguindo a ação, daí por diante, pelo procedimento comum ordinário.

6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
É a ação cabível, conforme a previsão do artigo 934, do CPC:
I- ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II- ao condômino, para impedir que o co- proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III- ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
O Estatuto Processual possibilita, no seu artigo 935, ao prejudicado, se o caso for urgente, fazer o embargo da obra, extrajudicialmente, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para nào continuar a obra.
A seguir, caberá ao interessado, no prazo de até três dias, proceder a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo, conforme o parágrafo único do mencionado art. 935.
Caberá ao nunciante, ao elaborar a petição inicial, a observância do art.282, do CPC, requerendo ainda, conforme a previsão do art. 936:
I- o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que tiver feito em seu detrimento;
II- a cominação de pena para ocaso de inobservância do preceito;
III- a condenação por perdas e danos.
Recebido o pedido inicial, poderá o juiz, liminarmente, conceder o embargo, e se insuficiente a prova documental, determinar a justificação prévia, quando reexaminará o pedido, concedendo-o, ou não.
Desde que deferido o embargo, caberá ao oficial de justiça, lavrar o auto circunstanciado do estado da obra, intimando de imediato o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência. A seguir citará o proprietário a contestar a ação no prazo de 5 dias, conforme o artigo 938 do CPC.
Se o réu não contestar o pedido, serão tidos como verdadeiros e aceitos pelo requerido, os fatos alegados pelo requerente, aplicando-lhe os efeitos da revelia, caso em que o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorrendo a contestação, e havendo prova a ser produzida, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
O requerido poderá a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela (art. 940), sendo que a mesma não poderá ter prosseguimento, em nenhuma hipótese, quando se tratar de obra nova edificada contra determinação de regulamentos administrativos.

7) USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
É a ação cabível ao possuidor, para que nos termos da lei, o juiz declare o domínio do imóvel ou a servidão predial, conforme o procedimento adotado no art. 941 ao 945 do CPC.
Temos na legislação pátria, a previsão de quatro modalidades de usucapião, sendo os dois primeiros, tratados no Código Civil, e os dois últimos contemplados na Constituição Federal, a saber:
a) usucapião extraordinário, previsto no Código Civil, no art. 550, cabível ao possuidor, que por 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, possuir como se dono fosse, um determinado bem imóvel e através de sentença judicial, adquirir-lhe-á o domínio, podendo ser transcrito no registro imobiliário competente;
b) usucapião ordinário, previsto no Código Civil, do art. 551, cabível ao possuidor que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) anos entre ausentes, o possuir como seu, de forma contínua e inconteste, com justo título e boa-fé;
c) usucapião constitucional rural, previsto na Constituição Federal, artigo 191, cabível a quem possuir como seu, um imóvel rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinqüenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
d) usucapião urbano constitucional, previsto na Constituição Federal, no artigo 183 e parágrafos, cabível para todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros de quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
O pedido inicial da ação de usucapião, deve preencher os requisitos do artigos 282 e 283, c.c. com os artigos 941 ao 945, todos do Código de Processo Cívil, e a ação devidamente instruída, será distribuída perante o juizo do local do imóvel objeto do usucapião, conforme o artigo 95, do Estatuto Processual Civil.

8) DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Segundo dispõe o artigo 946, do CPC, cabe:
I- a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II- a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
Assim, através da ação demarcatória, o autor tem por objetivo descrever novos limites, aviventar ou renovar os já apagados, delimitando a área demarcanda, com os confiantes e lindeiros.
Através da ação de divisão de terras particulares, os condôminos de uma área comum poderão extinguir o condomínio, atribuindo a cada um deles um quinhão autônomo.

Para tanto é indispensável que a área objeto do condomínio admita divisão, conforme as leis municipais, no caso de imóvel urbano, e atinja o módulo rural, no caso de imóvel localizado na região rural.
No caso da área condominal não admitir divisão, uma vez que a fração ideal não atinge o mínimo admitido para o desmembramento urbano para o módulo rural, e não persistir mais interesse na continuidade do condomínio, o procedimento adequado é o da ação de extinção do condomínio.
O pedido de demarcação segue o procedimento previsto nos artigos 950 ao 966, e a ação de divisão segue o procedimento previsto nos artigos 967 ao 981, todos do Código de Processo Civil, devendo o autor, em ambos os procedimentos, no pedido inicial, preencher os requisitos do artigo 282, do mesmo estatuto processual, distribuindo a ação perante o juízo da situação do imóvel objeto da demarcação ou da divisão.

9 ) INVENTÁRIO E PARTILHA
Através do inventário e da partilha, são arrolados os bens do “de cujus”, e partilhados entre os seus herdeiros ou legatários.
O processo de INVENTÁRIO, segue o procedimento previsto nos artigos 982 ao 1.045, do Código de Processo Cívil, e pode ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento, perante o juízo do útimo domicílio do “de cujus”, por quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987).
Na falta deste, tem legitimidade concorrente, conforme a previsão do art. 988, os seguintes:
I - o cônjuqe supérstite;
II- o herdeiro;
III- o legatário;
IV- o testamenteiro;
V- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII- o síndico da falência do herdeiro, do legatário do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII- o Ministério público, havendo herdeiros incapazes;
IX- a Fazendo Pública, quando tiver interesse.
Conforme a previsão do artigo 989, pode o juíz, de ofício, determinar que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas nomeadas, o requerer no prazo legal.
Temos assim, que no inventário, são relacionados os bens móveis e imóveis, os créditos e as dividas líquidas e certas do falecido, que formam o acervo hereditário, para ser partilhado entre os herdeiros, ou ainda adjudicado, no caso de existir um único herdeiro, quando ao final, será referida partilha ou adjudicação homologada por sentença judicial, e expedido o competente formal de partilha ou carta de adjudicação, que se constituem no título aquisitivo da propriedade dos bens partilhados.
O estatuto processual admite a transmissão dos bens do falecimento, através do chamado arrolamento sumário e do arrolamento comum.
O ARROLAMENTO SUMÁRIO é previsto nos artigos 1.031 ao 1.035, do CPC, e possibilita a partilha amigável, desde que as partes sejam maiores e capazes, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil, e será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme a previsão do artigo 1.031.
O procedimento a ser seguido, é o previsto nos artigos 1.032 ao 1.035, do Código de Processo Civil.
O ARROLAMENTO COMUM é cabível mesmo quando existam herdeiros menores e incapazes, mas desde que o valor dos bens do espólio não ultrapasse o equivalente a 2.000 Obrigações do Tesouro Nacional- OTN-, e será processado conforme os artigos 1.036 ao 1.038 do CPC.
Por fim, é de ser esclarecido que o juiz apreciará no inventário, as questões de direito e as de fato, devidamente comprovada nos autos. As discussões de “alta indagação” e que “dependem de outras provas”, que eventualmente sejam postas no curso do inventário, ou pelos próprios herdeiros, ou por terceiro interessado, não serão decididas pelo juízo do inventário, mas sim, remetidos aos meios ordinários, conforme a previsão do artigo 984 do Estatuto Processual.

10) EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro são cabíveis a quem não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse dos bens constitutivos de seu patrimônio, por ato de apreensão judicial.
Tais atos estão representados pela penhora de bens, depósito, alienação judicial, arrecadação, inventário e partilha, arresto de bens, dentre outros e através de EMBARGOS DE TERCEIRO, poderá o autor ser mantido ou restituídos na posse de tais bens.
O procedimento dos embargos de terceiro, está previsto nos artigos 1.046 ao 1.054, do CPC, e poderão ser distribuídos por dependência e perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão dos bens, a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transita em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

11) AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, através da Lei Federal n.º 9.079, de 14/07/95, com vigência a partir de 14/09/95, que deu nova redação ao artigo 1.102 do CPC, subdividindo-o em artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, com seus respectivos parágrafos.
Por força do artigo 1.102a., “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Significa dizer, que o detentor de um documento escrito, comprobatório da existência de dívida, de entrega da coisa fungível ou de bem móvel, que não se revista de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme a previsão dos artigos 584 e 585, do CPC, estará habilitado para promover a ação monitória, onde promoverá a execução, independentemente da instauração do processo de cognição.
Para tanto, o autor instruirá o pedido inicial, que conterá os requisitos básicos do artigo 282 do CPC, com os documentos disponíveis, representados por pedidos de mercadorias, contratos sem a formalização de rigor, recibos, orçamentos, e outros escritos que comprovem a existência de obrigação não satisfeita pelo requerido, podendo o juiz, deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou da entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o teor do artigo 1.102b.
No prazo assinalado no mandado, poderá o requerido oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. No caso do réu não opor embargos no prazo de 15 dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do livro II (DO PROCESSO DE EXECUÇÃO), Tïtulo II (DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO), Capítulos II (DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA) E IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE).
No caso do réu interpor embargos estes serão processados independentemente da garantia do juízo, e serão processados nos próprios autos, seguindo o procedimento ordinário, portanto ao contrário do processo de execução (art. 737, incisos I e II), onde os embargos à execução, são admitidos somente quando seguro o juízo, sendo autuados em apenso, seguindo o procedimento próprio estabelecido no processo executivo.
Temos assim, que pelo procedimento monitório, se busca a agilização do processo judicial. Admite a supressão da fase de conhecimento, desde que o requerido não embargue o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, expedido pelo juiz, a requerimento do autor.
No caso do réu resistir à ordem de pagamento ou de entrega da coisa, a ação monitória terá que tramitar regularmente, adotando o procedimento ordinário, conforme pressupõe o artigo 1.102c., em seu parágrafo 2º.
Por fim, se os embargos forem rejeitados, através da sentença judicial proferida, se constituirá o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução conforme a previsão do parágrafo 3º, do artigo acima citado.

PRINCIPAIS AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - GENERALIDADES
No CPC, do artigo 1.103 a 1.210, vêm previstas várias ações pelo procedimento especial, que terão inicio por provocação do interessado ou do Ministério Público, conforme a previsão do artigo 1.104.
As regras gerais do procedimento vem previstas nos artigos 1.103 a 1.112, que enumera os pedidos que seguirão referido procedimento, tais como:
I- emancipação;
II- sub-rogação;
III- alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfões e de interditos;
IV- alienação, locação e administração da coisa comum;
V- alienação de quinhão em coisa comum;
VI- extinção de usufruto e de fideicomisso.
Além dos pedidos acima referidos, existem outros que seguem o mesmo procedimento, dos quais destaca-se um, muito utilizado no dia a dia da advocacia, ou seja, o PEDIDO DE SUPRIMENTO DE IDADE para fins de casamento, necessário para a mulher menor de 16 anos e para o homem, menor de 18 anos, conforme dispõe o artigo 214 do Código Civil.

1) ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Procedimento adotado para os casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, e que o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes interessadas, mandará aliená-los em leilão, conforme dispõe o artigo 1.113, do CPC.
As alienações judiciais seguirão o procedimento disposto nos artigos 1.113 ao 1.119, e seus incisos e parágrafos correspondentes.

2) SEPARACÃO CONSENSUAL
É o meio pelo qual os cônjuges casados há mais de dois anos, por convenção mútua e consensual, dão por finalizada a sociedade conjugal.
O pedido deve ser formulados em conjuntos pelos separandos, que poderão ser representados nesse caso, por um único advogado, devendo o pedido preencher os requisitos do artigo 282, além de dispor sobre:
a) a relação de descrição dos bens do casal, e a forma da partilha;
b) a convenção a respeito da guarda dos filhos menores, se existentes, bem como a regulamentação das visitas, pelo cônjuge que não ficar com a guarda do filho;
c) o valor da pensão alimentícia a ser paga para o sustento dos filhos menores e ao cônjuge que necessitar recebê-la, sendo esta dispensada, quando os separandos tiverem meios próprios de sobrevivência.
A separação consensual segue basicamente o procedimento dos artigos 1.120 ao 1.124 do Código de Processo Civil, sendo que, no Estado de São Paulo, através do Provimento CLXXXIII, de 26/11/84, o Conselho Superior da Magistratura disciplinou a respeito do procedimento a ser adotado em nosso estado, para os casos de separação consensual e do divórcio consensual, cabível para os casais já separados por mais de dois anos consecutivos, e que não precisam assim, previamente promover a separação, conforme a previsão do artigo 40, da Lei n.º 6.515/77.
Proferida a Sentença homologatória da separação ou do divórcio consensual, em cumprimento ao artigo 1.124, será expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento, para as averbações necessárias, nos termos do que dispõe a Lei n.º 6.015/73.

3) PEDIDO DE INTERDIÇÃO
Através desse procedimento, poderá ser requerida a interdição de determinada pessoa, em razão de doença ou de alguma anomalia psíquica, caso em que será declarada incapaz para administrar os seus bens e as própria pessoa , sendo-lhe nomeado um curador para representá-la.
São passíveis de curatela, conforme o artigo 446, do Código Civil:
I- os loucos de todo o gênero (arts. 448, nº I, 450 e 457 );
II- os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar preciosamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III- os pródigos (arts.459 e 461).
A interdição poderá ser requerida, conforme o artigo 1.177 do CPC, e em conformidade com o artigo 447, do Código Civil, pelos seguintes:
I- pelo pai, mãe ou tutor;
II- pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III- pelo órgão do Ministério Público, e nesse caso, somente nos casos previstos nos incisos I ao III, do artigo 1.178 (CPC) e 448 (CC).
A curatela dos interditos seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 1.177 ao 1.198 do Código de Processo Civil.