23 março 2006

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

ARRESTO – ARTIGOS 813 A 821 DO CPC

conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura “execução por quantia certa”; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.
Ação principal:
Execução por quantia certa.
os bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
espécies: preparatório ou incidental a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
periculum in mora: deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
requisitos (art. 814):
a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.

A petição inicial atendendo os requisitos do art. 801 c.c. art. 282, e cumprir as determinações dos arts. 813 e 814 (prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz examinará se estão presentes os requisitos para a concessão ® concedido o arresto, o devedor poderá obter a suspensão da execução da medida, desde que pague ou deposite em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou desde que dê fiador idôneo, ou preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida a medida, e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á, oportunamente, em penhora.

formas de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo pagamento, pela novação ou pela transação.

SEQÜESTRO – ARTIGOS 822 A 825

conceito: é a medida cautelar que assegura futura “execução para entrega de coisa certa”, e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..
requisitos: Art.
822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.

procedimento:
igual ao do arresto.

CAUÇÃO – ARTIGOS 826 A 838

conceito: é a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo.
espécies: fidejussória
(é efetivada com a apresentação de fiador) e real (é efetivada com o oferecimento de bens). - procedimento: toda vez que a caução for determinada no bojo de um processo não haverá necessidade de instaurar-se procedimento específico para a sua efetivação: a caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir de sua idoneidade e adequação, sem que para tanto instaure-se procedimento autônomo; porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um processo autônomo de caução, cujo procedimento vem estabelecido nos arts. 829 e seguintes do CPC; a caução pode ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiro; o procedimento autônomo de caução pode ser iniciado por aquele que for obrigado a prestá-la (neste caso, será requerida a citação da pessoa em benefício de quem a caução será dada, em petição inicial que deverá indicar o valor a caucionar, o modo pelo qual a caução será prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador; o réu será citado para, em 5 dias, aceitar a caução ou contestar o pedido), ou por aquele em cujo favor há de ser dada a garantia (neste caso, o beneficiário da caução requererá a citação da parte contrária para prestá-la, sob pena de incorrer na sanção prevista em lei ou em contrato para a sua falta; o requerido será citado para, em 5 dias, prestar a caução ou oferecer contestação); o juiz julgará de plano se não houver contestação, se a caução oferecida ou prestada for aceita, ou se não houver necessidade de produção de outras provas (havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, e, no prazo de 5 dias, proferirá sentença); quando for procedente o pedido, no processo iniciado por quem deve prestar a caução, o juiz determinará que seja tomada por termo a caução oferecida, dando-a por prestada; procedente o pedido no processo de caução iniciado pela pessoa em cujo favor ela há de ser prestada, o juiz fixará prazo para que o requerido a apresente, sob pena de impor a sanção cominada para a falta de apresentação; será sempre possível requerer o reforço da caução quando a garantia desfalcar-se

BUSCA E APREENSÃO – ARTIGOS 839 A 843

- procedimento: o requerente exporá, na petição inicial, as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado ® a liminar poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo de justiça, se for indispensável ® deferida a liminar, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida; o mandado deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem ® o mandado será cumprido na forma do artigo 842 e, finda a diligência, deverá ser lavrado auto circunstanciado pelo oficiais de justiça, que colherão as assinaturas das testemunhas.

EXIBIÇÃO E APREENSÃO – ARTIGOS 844 E 845


a) como incidente na fase probatória do processo de conhecimento (arts. 355 a 363 e 381 a 382) – exibição incidental.


b) como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845).

c) como ação autônoma ou principal de exibição.

Artigo 844 do CPC:

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Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

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procedimento: segue o previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 846 A 851

- conceito: há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas; no entanto, é possível que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que a sua produção seja antecipada; poderá ser requerida como preparatória ou incidental (quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula).
- exemplos: o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas, o exame pericial (exame, vistoria ou avaliação), a inspeção judicial.
- procedimento: a antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor
® a antecipação de perícia será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos); na petição inicial, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova ® o réu será citado para acompanhar a prova; também deverão ser citados todos aqueles que participarão do contraditório, no processo principal; do contrário, a prova antecipada não poderá ser utilizada contra eles; assim, se o autor ou réu pretenderem, no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova; não poderá o réu contestar questões referentes ao objeto litigioso do processo principal ® produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

ALIMENTOS PROVISIONAIS – ARTIGOS 852 A 854

- conceito de alimentos: são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.

origem da obrigação de alimentos: pode decorrer da lei, de contrato ou da prática de ato ilícito; somente a primeira enseja execução sob a forma do artigo 733 (possibilita a prisão civil); as demais executam-se sob a forma de “execução por quantia certa”, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente; pode ter origem no parentesco (ascendente, descendente e irmãos), no casamento ou na união estável.

- alimentos provisionais ¹ alimentos provisórios: os provisionais constituem objeto de “ação cautelar” (não há prova formada da obrigação legal de alimentos) e é cabível nas ações de “separação judicial” e de “anulação de casamento”, desde que separados os cônjuges; cabível também na “ação de divórcio direto”, embora o artigo não mencione expressamente; podem ser preparatórios e incidentais, em “ação de alimentos” do rito ordinário (filho não reconhecido) e “ação de investigação de paternidade”; havendo prova formada da obrigação legal de alimentos, o credor de alimentos poderá valer-se de “ação de alimentos” de rito especial (Lei n. 5.478/68), em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios;

- procedimento: na petição inicial, que deverá obedecer os requisitos dos arts. 282 e 801, o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentante; havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais, sem audiência do requerido; no mais, segue as regras do procedimento geral das “ações cautelares”; a “ação cautelar de alimentos provisionais” processar-se-á no 1° grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal.

ARROLAMENTO DE BENS – ARTIGOS 855 A 860

- conceito: tem por finalidade deixar registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação (deve haver fundado temor do desaparecimento ou extravio dos bens); não se confunde a cautelar de arrolamento de bens com o arrolamento de bens espécie de inventário; na prática é mais utilizada na separação litigiosa.

- espécies: preparatória ou incidental.

- procedimento: a petição inicial além dos requisitos geral dos arts. 282 e 801, deverá explicitar o direito do requerente aos bens e os fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação ® o juiz designará audiência de justificação, dando ao requerente oportunidade de demonstrar que seu temor é justificado ® o réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida ® convencido do perigo, o juiz deferirá o arrolamento, nomeando um depositário, que lavrará um auto descrito de todos os bens e das ocorrências que tenham interesse para a sua conservação; como o arrolamento não se limita a descrever os bens, mas implica sua entrega a um depositário, restringindo-se os direitos do titular, o prazo de caducidade de 30 dias haverá de ser obedecido para a propositura da ação principal.

JUSTIFICAÇÃO – ARTIGOS 861 A A 866

- conceito: consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ou não ser utilizada em processo futuro; embora inserida entre as ações cautelares, ela não tem natureza cautelar, mas de mera documentação; não há necessidade de demonstrar o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, como na ação cautelar de produção antecipada de provas, bem como de propositura de ação principal.

- exemplo: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa; justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado.

- procedimento: na petição inicial o interessado exporá o fato ou relação jurídica que pretende ver justificada; poderá juntar documentos, dos quais será dada vista aos interessados ® os interessados serão citados para acompanhar a produção da prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar as testemunhas; não sendo possível a citação pessoal dos interessados, ou porque eles são incertos, ou porque não foram localizados, haverá necessidade de intervenção do MP, que fiscalizará a ouvida das testemunhas ® julgamento por sentença, na qual o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova colhida, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais; 48 horas após a decisão, os autos serão entregues ao requerente; não se admite defesa nem recurso.

PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – ARTIGOS 867 A 873

- conceito: são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.

- procedimento: petição inicial expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende o protesto, a notificação ou a interpelação (não há necessidade de indicar a ação principal a ser proposta, nem de ajuizar qualquer demanda principal, no prazo de 30 dias) ® o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e quando da medida puderem resultar dúvidas e incertezas, capazes de impedir a formação de contrato ou negócio lícito; o indeferimento liminar será feito por sentença, sujeita a apelação ® deferida a medida, será determinada a intimação do requerido e não sua citação (não se admite defesa nesse procedimento) ® feita a intimação, o juiz determinará que os autos sejam entregues ao requerente, após 48 horas, independentemente de translado (não há sentença nesses procedimentos).

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL – ARTIGOS 874 A 876

conceito de penhor legal: é uma garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dívidas, cuja natureza reclama tratamento especial.

- procedimento: petição inicial instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos ® o devedor será citado para, em 24 horas, pagar ou apresentar defesa, que só poderá consistir naquelas enumeradas pelo artigo 875 ® estando o pedido suficientemente provado, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal (nesse caso, o juiz dispensará qualquer tipo de instrução, mas não a citação do devedor ® homologado o penhor, os autos serão entregues, após 48 horas, ao credor, independentemente de translado; não sendo homologado, os bens serão restituídos ao réu, não se constituindo a garantia.

POSSE EM NOME DO NASCITURO – ARTIGOS 877 E 878

- conceito: tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso, os direitos do nascituro (é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu); essa finalidade esgota-se com a constatação da gravidez, e não há qualquer decisão a respeito da paternidade, que deverá ser objeto de ação autônoma.

- procedimento: petição inicial onde a mulher requererá ao juiz que, ouvido o órgão do MP, seja nomeado um médico que a examine; esse pedido deve ser instruído com certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que foi indicado pela mãe como tal; o exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da mãe ® apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz declarará, por sentença, a requerente investida dos direitos que caibam ao nascituro; se não couber à mãe o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará um curador ao nascituro; ela esgota-se em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação; daí faltar-lhe natureza cautelar, apesar de sua localização no CPC.

ATENTADO ARTIGOS 879 A 881

- conceito: é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo; a alteração é no estado de fato e não no estado jurídico e deve resultar algum prejuízo a parte contrária.

- exemplo: alteração de cerca que esta para decidir o mérito na justiça.

- legitimidade: a parte (autor e réu), o assistente e os terceiros intervenientes que se sentirem prejudicados.

- pressupostos: que haja um processo em andamento e prejuízo a uma das partes.

- ação: é sempre incidental e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo; é cabível em qualquer espécie de ação.

- ocorre quando uma das partes:

- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

- prossegue em obra embargada;

- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

- finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do “status quo ante”, sob pena de aquele que o perpetrou ficar proibido de falar nos autos até a purgação do atentado; além desse aspecto cautelar, o atentado tem um aspecto material, que é o de permitir a condenação do réu a ressarcir à parte lesada a perdas e danos que ela sofreu como conseqüência do atentado.

- procedimento: petição inicial dirigida ao juiz da causa principal, ainda que em grau de recurso, a qual será autuada em apenso; segue as regras gerais do procedimento cautelar, inclusive no que se refere à concessão de liminar; a sentença poderá ter um conteúdo misto: cautelar, no que se refere à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal, ameaçada pela alteração do estado fático; e definitivo, no que diz respeito à condenação do réu em perdas e danos, valendo a sentença do atentado que a fixar como título executivo judicial, independente do processo principal.

- execução da medida: é direta e imediata, através de mandado assinado pelo juiz e cumprido pelo oficial de jjustiça.

PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS – 882 A 887

- conceito: é um meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução do título; é ato formal e solene, que objetiva conservar e ressalvar direitos cambiários; é ato probatório e caracteriza a inadimplência e a mora do devedor.

- protestos, notificações e interpelações ¹ protesto e apreensão de títulos: o primeiro é judicial e o segundo é extrajudicial.

- procedimento: apresentado no cartório de protesto, o título é protocolado e o oficial fará a intimação do devedor, por aviso escrito para que faça o pagamento em 3 dias; não ocorrendo o pagamento, será lavrado o “instrumento público de protesto”.

- cancelamento (art. 26 da L. 9492/97): o devedor deve fazer um requerimento ao oficial público do cartório de protesto, juntamente com o original do título protestado quitado ou declaração de anuência do credor (ou por determinação judicial), obtendo com isso uma certidão negativa.

no caso do oficial do cartório de protesto recusar-se a lavrar o protesto: este deverá comunicar o fato ao juiz corregedor dos cartórios (se não o fizer, caberá ao credor suscitar a dúvida ao oficial ou ao juiz), que decidirá por sentença, contra a qual cabe recurso de apelação.

OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAISARTIGOS 888 E 889

Muitas são as Medidas Cautelares possíveis, ainda que não estejam especificamente detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo a Medidas Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários em que sejam necessárias para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.

Contudo, no âmbito do direito de família, pela sua importância e repercussão social, entendeu o legislador que deveria constar do Código de Processo Civil uma extensa gama de Medidas Cautelares destinadas a fortalecer e facilitar as decisões judiciais neste sentido.

Conforme o artigo 888 do Código de Processo Civil

“ O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V- o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral ;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.”; e,

“Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.”

4 Comments:

Blogger Jeymiling said...

Brilhantes palavras... sou leiga, aliás, sou arquiteta, e estou estudando para um concurso onde caem os procedimentos cautelares e no código achei bem mais complicado...parabéns!

7:49 PM  
Blogger Carlos Pimenta said...

fantástico! Sintético, elucidativo, estou na aula de proc. civil, vi a matéria pelo display em celular, auxíliou a turma toda a entender quando ev li o texto.

8:42 PM  
Blogger Unknown said...

Gostei e muito...me ajudou a ser excelente na avaliação sobre cautelares especiais....

leo veloso
leozinhocoll@bol.com.br

10:00 PM  
Blogger Unknown said...

Parabéns, super compreendivil, de facil abstração e cognicão.
Estou tendo esta materia no setimo semestre. Isto que eu chamo de repassar o conhecimento ao aluno "mastigadinho" quase "liquido".(intra venoso)
pena que a maioria dos meus professores nao tenham a mesma facilidade de transmitir os ensinamentos que possuem desta forma.
grato
edgar atallah
Barra do Garças MT

6:45 AM  

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