23 março 2006

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PRINCIPAIS AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - GENERALIDADES

1) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
É cabível a consignação em pagamento, consoante o artigo 976, e incisos do Código Civil, quando:
I- o devedor pretende se exonerar da obrigação, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida;
II- se o credor não for ou não mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III- se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento; ou
VI- se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber e quitar a obrigação.
A consignação poderá ser de dinheiro ou da coisa devida, e será requerida perante o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, no local do pagamento.
A ação de consignação segue p procedimento previsto nos artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil, devendo ser frisado, que para a consignação de aluguéis, é utilizado o procedimento específico preconizado na Lei n.º 8.245/91, que regula especificamente as locações residenciais e não residenciais, que em seu artigo 67, prevê o procedimento para a consignação dos alugueis e dos acessórios da locação.

2) AÇÃO DE DEPÓSITO
Tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, e compete ao credor, que tem legitimidade ativa, para propor tal ação.
Referida ação é usada com frequência, pelas instituições financeiras ou pelas empresas administradoras de consórcios, que tem legitimidade para propor as ações de busca e apreensão, embasadas nos contratos de alienação fiduciária, originados do Decreto-Lei 911/69.
Quando os bens alienados, não são localizados, cabe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão, em ação de depósito.
O procedimento da ação de depósito está previsto nos artigos 901 a 906 do CPC, cabendo a decretação da prisão do depositário, no caso de não ser encontrada a coisa ou bem oferecido em depósito.

3) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Tem legitimidade para propor a ação de anulação e substituição de título ao portador, aquele que tiver perdido título ao portador ou que tenha sido desapossado injustamente do mesmo. A ação será requerida para reinvindicar o título da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
O procedimento da ação está previsto no CPC, nos artigos 907 ao 913, e tem aplicação para os títulos ao portador, que circulam livremente, de mão em mão, sem maiores formalidades.
Para os títulos nominativos, tais como cheques, letra de câmbio e notas promissórias, aplica-se o procedimento específico previsto no Decreto n.º 2.044, de 31/12/1908, em seu artigo 36, e para os títulos da dívida pública (municipal, estadual e federal), o procedimento delineado na Lei n.º 4.728/65, em seu artigo 71.

4) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
É cabível para quem tem a obrigação de prestar as contas, ou para quem tem o direito de exigi-las, consoante o art. 914, do CPC.
No caso da prestação de contas ser provocada pelo autor, a ação divide-se em duas fases processuais distintas. Na primeira, discute-se se a prestação de contas é efetivamente devida pelo réu. Na segunda fase, se procedente a primeira, discute-se as contas propriamente ditas.
No final de cada fase, será proferida uma Sentença, onde o recurso cabível é o de apelação.
A ação de prestação de contas, segue o procedimento previsto nos artigos 914 a 919 do CPC.

5) AÇÕES POSSESSÓRIAS
No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:
a) reintegração de posse;
b) manutenção de posse;
c) interdito proibitório.
Nas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:
a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho;
b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC);
c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932)
Cumpre ser esclarecido, que no caso de direito à posse (jus possidendi), originada do direito de propriedade, para quem nunca esteve na posse, a ação cabível é a ação reivindicatória, embasada no título de domínio, e que segue o rito comum ordinário.
Nas ações possessórias, cabe ao autor provar, conforme o artigo 927:
I- a sua posse;
II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nas três modalidades de ação possessória, desde que o autor prove os requisitos acima relacionados, e que o esbulho tenha ocorrido antes de um ano e dia, poderá o juiz deferir liminarmente a reintegração ou de manutenção na posse, sem ouvir a parte contrária, expedindo o respectivo mandado.
Não estando os requisitos provados satisfatoriamente, determinará o juiz que o autor justifique previamente o alegado, e nesse caso, o réu será citado para comparecer a audiência de justificação a ser designada
Colhida a prova testemunhal, se o juiz julgar procedente a justificação, deferirá desde logo a ordem liminar de manutenção ou de reintegração. A seguir, deferida ou não a liminar, caberá ao autor, promover nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação prosseguindo a ação, daí por diante, pelo procedimento comum ordinário.

6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
É a ação cabível, conforme a previsão do artigo 934, do CPC:
I- ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II- ao condômino, para impedir que o co- proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III- ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
O Estatuto Processual possibilita, no seu artigo 935, ao prejudicado, se o caso for urgente, fazer o embargo da obra, extrajudicialmente, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para nào continuar a obra.
A seguir, caberá ao interessado, no prazo de até três dias, proceder a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo, conforme o parágrafo único do mencionado art. 935.
Caberá ao nunciante, ao elaborar a petição inicial, a observância do art.282, do CPC, requerendo ainda, conforme a previsão do art. 936:
I- o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que tiver feito em seu detrimento;
II- a cominação de pena para ocaso de inobservância do preceito;
III- a condenação por perdas e danos.
Recebido o pedido inicial, poderá o juiz, liminarmente, conceder o embargo, e se insuficiente a prova documental, determinar a justificação prévia, quando reexaminará o pedido, concedendo-o, ou não.
Desde que deferido o embargo, caberá ao oficial de justiça, lavrar o auto circunstanciado do estado da obra, intimando de imediato o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência. A seguir citará o proprietário a contestar a ação no prazo de 5 dias, conforme o artigo 938 do CPC.
Se o réu não contestar o pedido, serão tidos como verdadeiros e aceitos pelo requerido, os fatos alegados pelo requerente, aplicando-lhe os efeitos da revelia, caso em que o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorrendo a contestação, e havendo prova a ser produzida, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
O requerido poderá a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela (art. 940), sendo que a mesma não poderá ter prosseguimento, em nenhuma hipótese, quando se tratar de obra nova edificada contra determinação de regulamentos administrativos.

7) USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
É a ação cabível ao possuidor, para que nos termos da lei, o juiz declare o domínio do imóvel ou a servidão predial, conforme o procedimento adotado no art. 941 ao 945 do CPC.
Temos na legislação pátria, a previsão de quatro modalidades de usucapião, sendo os dois primeiros, tratados no Código Civil, e os dois últimos contemplados na Constituição Federal, a saber:
a) usucapião extraordinário, previsto no Código Civil, no art. 550, cabível ao possuidor, que por 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, possuir como se dono fosse, um determinado bem imóvel e através de sentença judicial, adquirir-lhe-á o domínio, podendo ser transcrito no registro imobiliário competente;
b) usucapião ordinário, previsto no Código Civil, do art. 551, cabível ao possuidor que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) anos entre ausentes, o possuir como seu, de forma contínua e inconteste, com justo título e boa-fé;
c) usucapião constitucional rural, previsto na Constituição Federal, artigo 191, cabível a quem possuir como seu, um imóvel rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinqüenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
d) usucapião urbano constitucional, previsto na Constituição Federal, no artigo 183 e parágrafos, cabível para todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros de quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
O pedido inicial da ação de usucapião, deve preencher os requisitos do artigos 282 e 283, c.c. com os artigos 941 ao 945, todos do Código de Processo Cívil, e a ação devidamente instruída, será distribuída perante o juizo do local do imóvel objeto do usucapião, conforme o artigo 95, do Estatuto Processual Civil.

8) DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Segundo dispõe o artigo 946, do CPC, cabe:
I- a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II- a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
Assim, através da ação demarcatória, o autor tem por objetivo descrever novos limites, aviventar ou renovar os já apagados, delimitando a área demarcanda, com os confiantes e lindeiros.
Através da ação de divisão de terras particulares, os condôminos de uma área comum poderão extinguir o condomínio, atribuindo a cada um deles um quinhão autônomo.

Para tanto é indispensável que a área objeto do condomínio admita divisão, conforme as leis municipais, no caso de imóvel urbano, e atinja o módulo rural, no caso de imóvel localizado na região rural.
No caso da área condominal não admitir divisão, uma vez que a fração ideal não atinge o mínimo admitido para o desmembramento urbano para o módulo rural, e não persistir mais interesse na continuidade do condomínio, o procedimento adequado é o da ação de extinção do condomínio.
O pedido de demarcação segue o procedimento previsto nos artigos 950 ao 966, e a ação de divisão segue o procedimento previsto nos artigos 967 ao 981, todos do Código de Processo Civil, devendo o autor, em ambos os procedimentos, no pedido inicial, preencher os requisitos do artigo 282, do mesmo estatuto processual, distribuindo a ação perante o juízo da situação do imóvel objeto da demarcação ou da divisão.

9 ) INVENTÁRIO E PARTILHA
Através do inventário e da partilha, são arrolados os bens do “de cujus”, e partilhados entre os seus herdeiros ou legatários.
O processo de INVENTÁRIO, segue o procedimento previsto nos artigos 982 ao 1.045, do Código de Processo Cívil, e pode ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento, perante o juízo do útimo domicílio do “de cujus”, por quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987).
Na falta deste, tem legitimidade concorrente, conforme a previsão do art. 988, os seguintes:
I - o cônjuqe supérstite;
II- o herdeiro;
III- o legatário;
IV- o testamenteiro;
V- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII- o síndico da falência do herdeiro, do legatário do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII- o Ministério público, havendo herdeiros incapazes;
IX- a Fazendo Pública, quando tiver interesse.
Conforme a previsão do artigo 989, pode o juíz, de ofício, determinar que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas nomeadas, o requerer no prazo legal.
Temos assim, que no inventário, são relacionados os bens móveis e imóveis, os créditos e as dividas líquidas e certas do falecido, que formam o acervo hereditário, para ser partilhado entre os herdeiros, ou ainda adjudicado, no caso de existir um único herdeiro, quando ao final, será referida partilha ou adjudicação homologada por sentença judicial, e expedido o competente formal de partilha ou carta de adjudicação, que se constituem no título aquisitivo da propriedade dos bens partilhados.
O estatuto processual admite a transmissão dos bens do falecimento, através do chamado arrolamento sumário e do arrolamento comum.
O ARROLAMENTO SUMÁRIO é previsto nos artigos 1.031 ao 1.035, do CPC, e possibilita a partilha amigável, desde que as partes sejam maiores e capazes, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil, e será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme a previsão do artigo 1.031.
O procedimento a ser seguido, é o previsto nos artigos 1.032 ao 1.035, do Código de Processo Civil.
O ARROLAMENTO COMUM é cabível mesmo quando existam herdeiros menores e incapazes, mas desde que o valor dos bens do espólio não ultrapasse o equivalente a 2.000 Obrigações do Tesouro Nacional- OTN-, e será processado conforme os artigos 1.036 ao 1.038 do CPC.
Por fim, é de ser esclarecido que o juiz apreciará no inventário, as questões de direito e as de fato, devidamente comprovada nos autos. As discussões de “alta indagação” e que “dependem de outras provas”, que eventualmente sejam postas no curso do inventário, ou pelos próprios herdeiros, ou por terceiro interessado, não serão decididas pelo juízo do inventário, mas sim, remetidos aos meios ordinários, conforme a previsão do artigo 984 do Estatuto Processual.

10) EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro são cabíveis a quem não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse dos bens constitutivos de seu patrimônio, por ato de apreensão judicial.
Tais atos estão representados pela penhora de bens, depósito, alienação judicial, arrecadação, inventário e partilha, arresto de bens, dentre outros e através de EMBARGOS DE TERCEIRO, poderá o autor ser mantido ou restituídos na posse de tais bens.
O procedimento dos embargos de terceiro, está previsto nos artigos 1.046 ao 1.054, do CPC, e poderão ser distribuídos por dependência e perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão dos bens, a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transita em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

11) AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, através da Lei Federal n.º 9.079, de 14/07/95, com vigência a partir de 14/09/95, que deu nova redação ao artigo 1.102 do CPC, subdividindo-o em artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, com seus respectivos parágrafos.
Por força do artigo 1.102a., “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Significa dizer, que o detentor de um documento escrito, comprobatório da existência de dívida, de entrega da coisa fungível ou de bem móvel, que não se revista de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme a previsão dos artigos 584 e 585, do CPC, estará habilitado para promover a ação monitória, onde promoverá a execução, independentemente da instauração do processo de cognição.
Para tanto, o autor instruirá o pedido inicial, que conterá os requisitos básicos do artigo 282 do CPC, com os documentos disponíveis, representados por pedidos de mercadorias, contratos sem a formalização de rigor, recibos, orçamentos, e outros escritos que comprovem a existência de obrigação não satisfeita pelo requerido, podendo o juiz, deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou da entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o teor do artigo 1.102b.
No prazo assinalado no mandado, poderá o requerido oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. No caso do réu não opor embargos no prazo de 15 dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do livro II (DO PROCESSO DE EXECUÇÃO), Tïtulo II (DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO), Capítulos II (DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA) E IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE).
No caso do réu interpor embargos estes serão processados independentemente da garantia do juízo, e serão processados nos próprios autos, seguindo o procedimento ordinário, portanto ao contrário do processo de execução (art. 737, incisos I e II), onde os embargos à execução, são admitidos somente quando seguro o juízo, sendo autuados em apenso, seguindo o procedimento próprio estabelecido no processo executivo.
Temos assim, que pelo procedimento monitório, se busca a agilização do processo judicial. Admite a supressão da fase de conhecimento, desde que o requerido não embargue o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, expedido pelo juiz, a requerimento do autor.
No caso do réu resistir à ordem de pagamento ou de entrega da coisa, a ação monitória terá que tramitar regularmente, adotando o procedimento ordinário, conforme pressupõe o artigo 1.102c., em seu parágrafo 2º.
Por fim, se os embargos forem rejeitados, através da sentença judicial proferida, se constituirá o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução conforme a previsão do parágrafo 3º, do artigo acima citado.

PRINCIPAIS AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - GENERALIDADES
No CPC, do artigo 1.103 a 1.210, vêm previstas várias ações pelo procedimento especial, que terão inicio por provocação do interessado ou do Ministério Público, conforme a previsão do artigo 1.104.
As regras gerais do procedimento vem previstas nos artigos 1.103 a 1.112, que enumera os pedidos que seguirão referido procedimento, tais como:
I- emancipação;
II- sub-rogação;
III- alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfões e de interditos;
IV- alienação, locação e administração da coisa comum;
V- alienação de quinhão em coisa comum;
VI- extinção de usufruto e de fideicomisso.
Além dos pedidos acima referidos, existem outros que seguem o mesmo procedimento, dos quais destaca-se um, muito utilizado no dia a dia da advocacia, ou seja, o PEDIDO DE SUPRIMENTO DE IDADE para fins de casamento, necessário para a mulher menor de 16 anos e para o homem, menor de 18 anos, conforme dispõe o artigo 214 do Código Civil.

1) ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Procedimento adotado para os casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, e que o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes interessadas, mandará aliená-los em leilão, conforme dispõe o artigo 1.113, do CPC.
As alienações judiciais seguirão o procedimento disposto nos artigos 1.113 ao 1.119, e seus incisos e parágrafos correspondentes.

2) SEPARACÃO CONSENSUAL
É o meio pelo qual os cônjuges casados há mais de dois anos, por convenção mútua e consensual, dão por finalizada a sociedade conjugal.
O pedido deve ser formulados em conjuntos pelos separandos, que poderão ser representados nesse caso, por um único advogado, devendo o pedido preencher os requisitos do artigo 282, além de dispor sobre:
a) a relação de descrição dos bens do casal, e a forma da partilha;
b) a convenção a respeito da guarda dos filhos menores, se existentes, bem como a regulamentação das visitas, pelo cônjuge que não ficar com a guarda do filho;
c) o valor da pensão alimentícia a ser paga para o sustento dos filhos menores e ao cônjuge que necessitar recebê-la, sendo esta dispensada, quando os separandos tiverem meios próprios de sobrevivência.
A separação consensual segue basicamente o procedimento dos artigos 1.120 ao 1.124 do Código de Processo Civil, sendo que, no Estado de São Paulo, através do Provimento CLXXXIII, de 26/11/84, o Conselho Superior da Magistratura disciplinou a respeito do procedimento a ser adotado em nosso estado, para os casos de separação consensual e do divórcio consensual, cabível para os casais já separados por mais de dois anos consecutivos, e que não precisam assim, previamente promover a separação, conforme a previsão do artigo 40, da Lei n.º 6.515/77.
Proferida a Sentença homologatória da separação ou do divórcio consensual, em cumprimento ao artigo 1.124, será expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento, para as averbações necessárias, nos termos do que dispõe a Lei n.º 6.015/73.

3) PEDIDO DE INTERDIÇÃO
Através desse procedimento, poderá ser requerida a interdição de determinada pessoa, em razão de doença ou de alguma anomalia psíquica, caso em que será declarada incapaz para administrar os seus bens e as própria pessoa , sendo-lhe nomeado um curador para representá-la.
São passíveis de curatela, conforme o artigo 446, do Código Civil:
I- os loucos de todo o gênero (arts. 448, nº I, 450 e 457 );
II- os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar preciosamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III- os pródigos (arts.459 e 461).
A interdição poderá ser requerida, conforme o artigo 1.177 do CPC, e em conformidade com o artigo 447, do Código Civil, pelos seguintes:
I- pelo pai, mãe ou tutor;
II- pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III- pelo órgão do Ministério Público, e nesse caso, somente nos casos previstos nos incisos I ao III, do artigo 1.178 (CPC) e 448 (CC).
A curatela dos interditos seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 1.177 ao 1.198 do Código de Processo Civil.

2 Comments:

Blogger Maicon Assed said...

Grande professor Zé Ronaldo!!!
Ótima iniciativa ter um blog com as matérias dadas em sala de aula. Mostra um cuidado e carinho especial para com os seus alunos. Obrigado pelo empenho, e investimento de seu tempo com a preocupação de nosso aprendizado.
Professor, depois o senhor dá uma olhada no blog do Diretório Acadêmico de Direito, cujo sou Vice-Presidente, e se Deus permitir, em janeiro serei o Presidente.
Peço a autorização para divulgar o seu blog no blog do Diretório. Que está, inclusive na página da UNIG.
Mais uma vez, obrigado pelo cuidado, são professores assim que a UNIG precisa!
Att.: Maicon Assed
Aluno do 8° p. noite
(Vice-Presidente do DAELS)

5:19 PM  
Blogger Rosaury Sampaio Muniz said...

"O conhecimento quando não repassado sufoca" Parabéns professor pela iniciativa altruística. O conteúdo do seu Blog permite uma visão concisa dos procedimentos especiais. Sem dúvida, serve de propulsor ao estudo mais detalhado.
Rosaury
Agradeço.

4:38 PM  

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